No post clicando aqui, vimos que a herança é transmitida automaticamente no momento da morte. No entanto, aceitar a herança não é obrigatório e o herdeiro precisa confirmar a aceitação.
Nesse sentido, o herdeiro precisa confirmar o recebimento da herança ou a sua condição de herdeiro. Só para lembrar, com a morte há a transmissão automática, mas que precisa ser confirmada ou rejeitada.
Formas de Aceitar a Herança:
A forma de aceitação da herança pode ser escrita, quando o advogado declara expressamente no processo de inventário que os herdeiros aceitam a herança.
Pode ser também tácita, quando o herdeiro habilita advogado no processo de inventário e este não expressa a vontade de rejeitar, mas pratica atos que são próprios de quem aceitou, como exemplo a administração dos bens.
Por fim, pode ser presumida, é quando uma terceira pessoa interessada na aceitação da herança requer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. Situação comum entre credores.
Exemplo: Erik é herdeiro mas não expressou a aceitação da herança. Charles, credor de Erik pode provoca-lo processualmente para que declare se aceita ou não a herança. Nesse caso, se Erik não se pronunciar expressamente, será interpretado como aceita e Charles poderá executar o valor que lhe é devido.
Pode Haver Aceitação Parcial?
Situação interessante é a possibilidade de se aceitar a herança apenas quanto um dos títulos de herdeiro. Digamos que a pessoa é herdeira legítima e também foi beneficiada em testamento. Porém, decide aceitar apenas a herança do testamento para evitar o desgaste com os demais herdeiros na herança legítima.
Note que não é possível aceitar parcialmente a herança por expressa vedação contida no artigo 1.808 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Código Civil Brasileiro (link)
No mesmo artigo, nos parágrafos seguintes, é que se permite aceitar parte da herança quando se tem mais de um título sucessório, como é o caso do herdeiro que aceita o seu quinhão, mas chamado a suceder no quinhão de um irmão, decide por rejeita-lo.
Também é o caso do herdeiro que também é beneficiado em um testamento, este poderá aceitar um e rejeitar o outro. Contudo, jamais particionar o seu próprio quinhão.
Aceitação da Herança por Terceiros:
Existem algumas situações que permitem que a aceitação da herança seja feita por terceiros interessados.
Pelos Sucessores:
Na ocasião em que o herdeiro falece antes de aceitar a herança, o direito de aceitar transfere-se para os seus sucessores;
Mandatário ou Gestor de Negócios:
É aquela aceita por procurador com poderes específicos para tal, e, no caso do gestor, somente será válida se a não aceitação imediata, prejudicar o herdeiro de forma irreversível;
Pelo Tutor ou Curador:
Caso do incapaz que pode ter a aceitação feita por seu representante;
Pelos Credores:
Quando o herdeiro devedor renuncia a herança, prejudicando os credores, poderá o credor aceita-la no prazo de 30 dias, para fins de garantir o crédito para pagamento da dívida.
Forçada:
Quando o herdeiro recebe um adiantamento de herança, não é possível rejeita-la mais tarde.
Anulação da Aceitação:
Além das hipóteses de aceitação é possível que esta seja anulada, isto ocorre quando se descobre que o aceitante não possuía a qualidade de herdeiro.
Inclusive, se já houve a partilha, o verdadeiro herdeiro que surgiu depois da aceitação, deve pleitear judicialmente a correção do ato.
Conclusões:
Vimos no post que o herdeiro quando deseja receber a herança precisa confirmar a sua aceitação (aceitar a herança), mas mais importante, os credores têm mecanismos jurídicos capazes de “forçar” o herdeiro a se pronunciar, afinal, o recebimento da herança é uma forma do credor garantir o seu crédito.
O contrário da aceitação é a situação de renúncia da herança, que trataremos no próximo post.
Assim como a aceitação, a renúncia tem grande impacto no direito de sucessão, além de servir de estratégia para alguns casos específicos.
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