A transmissão da herança para os herdeiros ocorre automaticamente com a morte, não necessitando da conclusão da partilha. É o momento da morte que marca a abertura da sucessão e consequente transmissão dos bens, não a abertura do processo de inventário ou finalização da partilha.
Como veremos a seguir, esse evento pode trazer graves implicações para a partilha, pois a data do falecimento além de transmitir automaticamente os bens para os herdeiros, pode definir a regra de divisão dos bens e a alíquota de imposto a ser paga.
Essa transmissão imediata dos bens tem fundamento no Princípio de Saisine, que é adotado pelo direito brasileiro, e cuja premissa é a de que não existe direito sem titular.
Então, para evitar que os bens e direitos fiquem sem “dono” enquanto se aguarda a transferência formal mediante partilha, transmite-se a herança, como um todo, de forma imediata e indistintamente no momento do falecimento.
Por esta razão, a partir do falecimento, todos os herdeiros já são titulares do acervo patrimonial deixado pelo falecido, exercendo em conjunto a posse indireta dos imóveis até que ocorra a partilha.
Nessa fase, cumpre mencionar, todos os bens são unidos para formar a herança ou monte-mor (soma de todo o patrimônio), formando o um único e indivisível patrimônio administrado na forma de condomínio por cada herdeiro.
1. MAS O QUE É POSSE INDIRETA?
A posse indireta é o exercício de todos os direitos sobre a coisa, com exceção do uso, ou seja, o titular tem poder sobre o objeto mas não se encontra em uso ou ocupando fisicamente o bem.
Por essa razão, aquele que estiver ocupando a coisa que você tem a titularidade, lhe deve o justo pagamento de aluguel, inclusive se for um dos outros herdeiros (co-proprietários).
No mesmo sentido, se um terceiro estiver ocupando um imóvel objeto de sucessão sem autorização, qualquer herdeiro pode ingressar com uma ação objetivando reaver a posse sem que exista processo de inventário aberto.
2. E SE UM DOS HERDEIROS ESTIVER OCUPANDO O IMÓVEL?
Essa situação é bastante comum, e traz consigo um elemento que precisa de atenção, pois para o Superior Tribunal de Justiça, se um dos herdeiros ocupar o imóvel de forma exclusiva (posse exclusiva) e os demais não contestarem, se configura um empréstimo e não seria devido alugueis pelo tempo que se passou.
A jurisprudência majoritária entende que os alugueis só serão devidos a partir da reclamação da posse exclusiva exercida por um dos herdeiros.
Estabelecida a contestação inequívoca através de qualquer meio, o prazo prescricional para fixar e receber os alugueis inicia com a partilha.
Para contornar essa situação, é importante formalizar contratos ou notificar o ocupante para que regularize a posse.
3. QUAIS AS IMPLICAÇÕES DA TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA HERANÇA?
Ora, é justamente o domínio sobre todo o acervo patrimonial que autoriza a receber alugueis e a defender o patrimônio enquanto não há a formalização do inventário.
Imagine a situação hipotética: O falecido deixa duas fazendas e dois filhos, mas no dia seguinte a sua morte um dos imóveis é invadido por terceiros, enquanto um dos irmãos está em viagem ao exterior. Nessa hipótese, como não houve partilha, ambos são proprietários em condomínio dos dois imóveis (monte partilhável), e aquele irmão ciente da situação poderá defender o patrimônio mesmo sem anuência do outro.
Além de tudo isso, o marco temporal da abertura da sucessão tem grande impacto no direito tributário e nas regras da sucessão, isso porque, com a transferência automática do patrimônio, a alíquota do tributo devido (ITCMD) é a vigente naquela época, ponto que somente um especialista lembra e pode gerar grande economia.
Sobre esse ponto, vou criar um artigo específico, pois é muito importante e causa enorme prejuízo ao espólio.
4. CONCLUSÃO
Para concluir em um breve resumo, a regra é a da não prevalência de um sucessor sobre o outro, ainda que algum deles usufrua com exclusividade de um dos bens, pois todos detém o domínio da coisa de forma indistinta e podem participar do processo decisório.
Em breve, comentarei sobre os poderes do inventariante que pode entrar em conflito com os interesses dos demais sucessores, por enquanto, fica a regra, os herdeiros ja são titular da herança mesmo sem a formalização da abertura do processo de inventário.
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