O direito sucessório busca proteger o patrimônio e a harmonia familiar, para esse fim, cria a figura do herdeiro indigno de suceder.
A indignidade é uma pena civil que se aplica ao herdeiro que comete um ato incompatível com a qualidade de herdeiro. O que se espera de um herdeiro, é que este tenha uma relação harmônica com o falecido ou ao menos, tolerável por ele.
Desse modo, a lei traçou alguns atos contrários a essa premissa, capazes de afastar o seu direito a herança, como veremos a seguir.
Causas da Indignidade:
A legislação civil, no artigo 1.814, traz um rol taxativo de atos que excluem o herdeiro ou legatário, são eles:
- Aqueles que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Importante salientar que o auxílio ao suicídio é equiparado a figura do homicídio para fins de aplicação da pena.
A indignidade também atinge os herdeiros indiretos, como exemplo a esposa que pratica homicídio contra o sogro, buscando beneficiar-se da herança.
- Aqueles que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
A calúnia é quando alguém imputa a outra pessoa fato criminoso sabendo não ser verdade.
Injúria é a ofensa a dignidade e o decoro.
Difamação é a imputação de fato ofensivo a reputação da vítima.
Todos os 3 (três) são espécies de crimes contra a honra, e, portanto, praticar tais crimes contra o dono da herança, o cônjuge ou companheiro, pode ser causa de perda do direito à herança.
- Aquele que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Essa situação é mais simples de imaginar, pois nada mais é do que a tentativa de impedir o autor da herança de produzir um testamento.
Indignidade e Deserdação:
A indignidade é a situação que está prevista em lei, ocorre na sucessão legítima, ou seja, contra os herdeiros previstos na lei. É postulada por terceiro, que pede a declaração judicial contra um herdeiro específico. E, necessita de sentença judicial.
O caso mais emblemático no Brasil é o da Suzane Von Richthofen, cuja violência do crime deixou todos atônitos. No caso, o STJ confirmou em sentença que a Suzane era indigna para receber a herança de seus pais (link).
Já a deserdação, ocorre no testamento, por ato de vontade do testador que decide afastar o herdeiro da herança sempre que ocorre um dos fatos do artigo 1.814 ou do artigo 1.962, que são:
- Ofensa Física;
- Injúria Grave;
- Relações Ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
- Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Como podemos ver, a deserdação depende de um ato do testador, o que é incomum na cultura brasileira, já que normalmente os pais perdoam as atitudes dos filhos.
Efeitos da Indignidade do Herdeiro:
O herdeiro indigno é afastado do direito de suceder, todavia o seus herdeiros o sucedem por representação, mas o indigno não pode administrar ou usar os bens.
Nessa situação, o indigno também não poderá herdar os mesmos bens no caso do falecimento de seu herdeiro.
A sentença que declara a indignidade de um herdeiro retroage a data da abertura da sucessão, gerando o dever de restituir os bens e frutos recebidos.
Conclusões:
A perda do direito à herança em razão da prática de crimes não é tão comum, mas se analisado com atenção, muitas pessoas podem estar praticando atos criminosos capazes de gerar a perda da herança, como o caso da prática de crimes contra a honra contra o autor da herança ou, por desafeto com sua esposa ou companheira.
Portanto, é bom prestar atenção e manter o decoro, sempre deixando de lado as rusgas de família, pois um advogado atento não deixará passar essa.
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