A legitimação sucessória ou quem pode suceder o falecido, possui regra estabelecida no artigo 1.798 do Código Civil de 2002, ao definir que todas as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, podem suceder o falecido.
Contudo, existem algumas situações especiais que precisam ser analisadas caso a caso, são elas:
Nascituro
O bebê concebido mas não nascido possui legitimidade sucessória, mas condicionada ao nascimento com vida.
Embrião Congelado
Se já houve a concepção mas falta a implantação, a jurisprudência majoritária tem entendido que o embrião pode suceder.
Sémen Congelado
Já nesse caso, a jurisprudência entende que tem legitimidade apenas quando expresso em testamento.
Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica tem legitimidade, mas somente por meio de testamento.
Animais
Na era dos pais e mães de pet, o direito brasileiro proíbe que se destine a herança para animais, isso porque não é considerado pessoa no ordenamento jurídico. Portanto, os Pets não possuem legitimação sucessória.
Todavia, existe a possibilidade de nomear alguém como beneficiário da herança com o encargo de cuidar do animal.
Caso a pessoa não preencha a condição imposta, perderá o direito a herança.
Legitimação Sucessória por Testamento:
Vale lembrar que as pessoas podem suceder por determinação legal (herdeiros legítimos), mas algumas outras só podem suceder mediante testamento, é a regra insculpida no art. 1.799, são elas:
Filho Não Concebido (herdeiro esperado)
É uma situação incomum, ocorre quando o falecido escolhe como beneficiário da herança um filho não concebido de outra pessoa, ou mesmo um filho que ainda virá a ser adotado.
Exemplo: Quando o beneficiário é escolhido como sendo o primeiro filho que um grande amigo gerar futuramente (herdeiro esperado).
Na situação do herdeiro esperado, a lei estabelece o prazo de 2 anos para que seja concebido ou adotado, conforme o caso.
A Pessoa Jurídica
É permitida a escolha de uma pessoa jurídica como beneficiária de um testamento.
A Organização de Pessoa Jurídica na Forma de Fundação
É possível, também, que o autor da herança mediante testamento destine para a criação de uma fundação, que é espécie de pessoa jurídica.
O Incapaz de Suceder por Testamento:
A Lei também traz pessoas que estão impedidas de suceder por testamento, por isso é necessário cuidado na hora de redigir um testamento, pois pode ser do interesse do testador beneficiar as pessoas elencadas abaixo:
- A pessoa que redigiu o testamento, seu cônjuge, ascendente ou descendente e irmão;
- As testemunhas do testamento;
- O concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato há mais de cinco anos*;
- O tabelião, civil, militar ou pessoa responsável pela lavra do documento;
Esses impedimentos se estendem também aos ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge ou companheira destas pessoas.
*A SITUAÇÃO DO CONCUBINO DO TESTADOR
Se o concubino não souber de sua situação de concubinato, agindo de boa-fé portanto, situação em que o testador engana a amante, esta pode ser beneficiada pois se trata da chamada União Estável Putativa.
Não podemos deixar de reclamar do texto da lei, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos de separação para poder reconhecer o concubino como legitimado a suceder.
Ora, se o testador já está separado e vive com um companheiro, já não se trata mais de concubinato, mas sim de união estável. Sobre o tema, compartilho do mesmo entendimento publicado no IBDFAM (link).
No dia a dia da prática de inventários nos deparamos com as mais diversas situações, muitas delas capazes de mudar completamente o destino e a forma da herança, além de exigir uma grande atenção na elaboração de um testamento equilibrado e que possa garantir a execução da última vontade do testador.
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